CEAGESP

Ceagesp exige entrada de alimentos com rastreabilidade definida em norma do Mapa

Sumário

Autor: Frederico Apollo Brito

Introdução

Com a entrada em vigor da nova norma do MAPA a partir de janeiro deste ano, a Central de Abastecimento de São Paulo (CEAGESP) passa a exigir a entrada de alimentos com rastreabilidade definida. Isso significa que cada produtor precisa garantir a segurança alimentar do seu próprio alimento, desde a produção até a comercialização, permitindo um controle mais eficiente de possíveis problemas sanitários.

Para atender a essa nova exigência, os produtores devem estar atentos a algumas recomendações importantes, como a utilização de embalagens apropriadas e a rastreabilidade de toda a produção. Além disso, é fundamental que eles estejam em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Neste artigo, vamos falar sobre como atender a nova norma do MAPA com rastreabilidade definida na entrada de alimentos na CEAGESP. Acompanhe as dicas abaixo e esteja preparado para oferecer produtos de qualidade e maior valor agregado para os seus clientes.

Utilize embalagens adequadas

A utilização de embalagens adequadas é fundamental para garantir a segurança alimentar desde a produção até a comercialização. Para atender à nova norma do MAPA, é importante escolher embalagens que permitam a rastreabilidade de toda a produção, desde a identificação do lote até a data de validade.

As embalagens devem ser resistentes, higiênicas e de fácil identificação. Elas devem estar em conformidade com as normas estabelecidas pelo MAPA, que determina os requisitos de qualidade e segurança para as embalagens de alimentos. Às embalagens precisam estar devidamente rotuladas, com os rótulos apresentando o nome do produto vegetal colhido, data de colheita e o nome do ente anterior na cadeia.

Rastreabilidade da plantação até o lote vendido

A rastreabilidade de toda a produção é fundamental para garantir a segurança alimentar e atender à nova norma do MAPA. Isso significa que os produtores devem ter um sistema de identificação dos lotes, com informações sobre a origem, data de produção e validade dos alimentos.

Essas informações devem ser registradas em um Caderno de Campo, que permita acesso às informações do produto plantado, aplicações realizadas, data de colheita entre outras informações. O controle interno deve estar em conformidade com as normas estabelecidas pelo MAPA, que determina os requisitos de qualidade e segurança para o controle interno de alimentos.

Conformidade com as normas do MAPA

Para atender à nova norma do MAPA com rastreabilidade definida na entrada de alimentos na CEAGESP, os produtores devem estar em conformidade com as normas estabelecidas pelo MAPA. Acima de tudo é esperado que esteja respeitando a quantia de resíduo químico permitida no alimento, pois ao se inspecionar e encontrar alguma quantia fora do esperado é aplicado multa ao vendedor daquele alimento proporcional ao valor do lote que ele está transacionando. Além disso, ao se aplicar a multa, é utilizado da rastreabilidade para encontrar os outros lotes contaminados.

Além destes, é importante que os produtores estejam atentos às normas de boas práticas agrícolas, de fabricação e manipulação de alimentos, garantindo a qualidade e segurança dos produtos oferecidos aos seus clientes. Certificações nacionais e globais são especializadas em garantir que as informações que estão divulgando sobre o produto são verdadeiras.

Conclusão

A nova norma do MAPA com rastreabilidade definida na entrada de alimentos na CEAGESP é uma importante medida para garantir a segurança alimentar e o controle de possíveis problemas sanitários. Para atender a essa nova exigência, os produtores devem estar em conformidade com as normas estabelecidas pelo MAPA, utilizando embalagens adequadas, implementando um sistema de controle interno e garantindo a rastreabilidade de toda a produção.

É importante lembrar que a segurança alimentar é uma preocupação constante e que o controle eficiente de possíveis problemas sanitários é fundamental para garantir a saúde e bem-estar dos consumidores. Ou seja, mesmo que a Central de Alimentos da sua região não esteja exigindo ainda, já é possível passar segurança para os compradores e consumidores finais através de rastreabilidade da produção agrícola.

Perguntas e Respostas

Respostas às perguntas relacionadas à Nº 2/2018 dadas pela COORDENAÇÃO GERAL DE QUALIDADE VEGETAL-DIPOV-SDA – CGQV do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

O produtor que classifica e embala os seus produtos na propriedade precisa se registrar no Cadastro Geral de Classificação?

R – A Norma sobre o Cadastro Geral de Classificação encontra-se em fase final de elaboração. Em princípio, a previsão é que produtores nestas condições disponibilizem, mediante acesso ao SIPEAGRO – Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários, apenas as informações básicas. Em caso de alguma ocorrência de maior potencial de riscos à saúde humana, em função do produto ou da atividade, serão exigidas informações com maiores detalhes.

Quais são os produtos vegetais padronizados?

R – Atualmente são 84 o total de produtos padronizados. A lista completa destes produtos encontra-se disponível no site do MAPA: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/normativosdipov/relacao-dos-produtos-padronizados.pdf

O CCIR permite a localização do local de produção?
R – O CCIR é indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o desmembramento e a partilha de qualquer imóvel rural. É essencial também para a concessão de crédito agrícola, pois é exigido por bancos e agentes financeiros. Portanto, este documento informa, com precisão a localização da propriedade rural, possibilitando assim o acesso ao local de produção.

O que é um lote consolidado?
R – O art. 2, inciso VIII, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2018, define Lote Consolidado como: “lote oriundo de dois ou mais lotes de origens diferentes”, ou seja, um lote formado a partir da junção de produtos de outros lotes, devendo o consolidador manter os registros das informações de cada lote componente do lote formado. Exemplificando: uma empresa que selecione e embale diferentes produtos hortícolas para atendimento a diversos clientes (consolidador) poderá adquirir tomate de diferentes produtores. Cada lote adquirido dos diferentes produtores deve estar acompanhado das informações mínimas previstas no Anexo I da INC. Desses lotes são selecionados os frutos que serão acondicionados, por exemplo, em bandejas e entregues aos clientes. As bandejas irão constituir um novo lote consolidado a partir de frutos dos diferentes lotes adquiridos, cujas informações devem ser registradas e arquivadas. E esse novo lote será comercializado acompanhado das informações previstas no Anexo II da INC.

A mistura, numa mesma caixa do mesmo produto, de diferentes origens?
R – Sim. E o responsável pela formação desse lote consolidado, deve obrigatoriamente ter o registro dos lotes que compuseram esse novo lote, sendo que essa informação não precisa constar na rotulagem. O rótulo ou etiqueta do produto conterá a identificação determinada pelo consolidador daquele lote.

A mistura, num mesmo lote, de embalagens de diferentes origens?
R – Depende da forma como as embalagens se apresentam. Caso as embalagens de cada origem estejam identificadas com as informações contidas no Anexo I da INC, em especial o número do lote de origem, elas devem ser descaracterizadas para comportem o novo lote consolidado e identificado como tal.

O atacadista que também é produtor pode ser caracterizado como produtor primário?
R – O atacadista produtor será considerado produtor primário somente quando no trato do produto por ele produzido/cultivado. Fora dessa condição ele será considerado apenas atacadista, consolidador, embalador, etc.

O atacado que não reembala, não reclassifica, não manipula o produto, que conserva o produto na embalagem enviada pelo produtor é caracterizado como unidade de consolidação?

R – Não. Se não houver a formação de novo lote à partir de outros lotes, esta unidade não será considerada de consolidação.

O transportador deve manter as informações do ente posterior e do ente anterior, estabelecidas no Anexo I e no Anexo II?
R – Sim. A norma incluiu o transportador em razão de seu importante papel na cadeia
produtiva. Portanto, devem se organizar para este atendimento.

Como ficam as exigências de registro pelo transportador dos produtos importados, do país de origem até o Brasil?
R – A norma de regulamentação do registro junto ao MAPA não exigirá o registro do transportador, a menos que ele exerça outras atividades contempladas na norma. O importador deverá manter as informações sobre cada importação, incluindo informações sobre o transportador. Parte dessas informações já constam dos documentos fiscais e demais documentos exigidos nos locais de ingresso.

Poderá ou deverá ser criado um código ou outro somente para atender as “autoridades competentes” e outro para o mercado?
R – A Norma não sugere, tampouco exige que sejam utilizados códigos ou formas de registros das informações. Assim, os entes das respectivas cadeias poderão adotar os meios que entendam ser os melhores para o atendimento das exigências do art. 6º, da INC 2/2018, cujo cumprimento será verificado pelas autoridades competentes, sem a obrigatoriedade de dois códigos.

A identificação na embalagem com código de barras ou QR- Code, substitui a rotulagem?
R – Não. Não há previsão de revogação da norma específica de rotulagem que continua vigente (INC Nº 9/2002). Entretanto, caso se faça necessário, poderão ser implementadas adequações normativas de maneira a facilitar a identificação dos produtos.

O atacadista, que não utiliza insumo agrícola, é obrigado a manter os registros dos insumos agrícolas, recomendação técnica ou receituário agronômico, como determinado para uma unidade de consolidação?
O atacadista, que não utiliza insumo agrícola, é obrigado a manter os registros dos insumos agrícolas, recomendação técnica ou receituário agronômico, como determinado para uma unidade de consolidação?
Todos os entes da cadeia produtiva (produtor, atacadista, varejista, transportador) precisam conservar os registros por 180 dias?

R – A Norma determina que sim. Estes registros serão objeto de fiscalização e a não conservação destes implicará em autuação àqueles que derem causa.

Que instituições do governo fiscalizarão cada ente da cadeia?
R – Em princípio, há entendimento no qual a ANVISA, através dos Serviços de Vigilância Sanitária (estaduais ou municipais) irão fiscalizar os varejistas (principalmente supermercados) e o MAPA fiscalizaria os Centros de Distribuição; Atacadistas; Importadores; Estabelecimentos beneficiadores ou manipuladores, Packing house Armazenadores e Consolidadores.

Que instituições de governo fiscalizarão o produto importado?
R- Nos pontos de ingresso, cabe a anuência do MAPA. A partir do momento que o produto for internalizado, a responsabilidade pela fiscalização será compartilhada, na forma descrita acima.

As instituições de governo da Saúde, federais, estaduais e municipais, podem fiscalizar o agricultor?
R – Sob a égide da INC 02/2018, a rastreabilidade deverá ser assegurada por cada ente da cadeia produtiva, não excluindo o agricultor, em especial quando da execução dos procedimentos de investigação das não conformidades observadas nos programas de monitoramento de resíduos em produtos vegetais fresco

As instituições de governo estaduais da Agricultura fiscalizarão a obediência à INC 02?
R – Somente nas situações em que forem firmados instrumentos legais de delegação de competência do MAPA para a fiscalização pelos Estados e pelo Distrito Federal. Contudo, estas instituições, observadas suas competências legais, poderão exercer importante papel na organização do setor primário, visando o cumprimento da norma.

Considerando: O atacadista pode receber no mesmo dia, lotes com a mesma numeração de diferentes produtores. O produtor envia o seu produto, com a embalagem corretamente rotulada e com o número do Lote O atacadista não manuseia o produto e o envia na caixa do produtor ao varejista O varejista registra o número do Lote do produtor e o seu fornecedor atacadista, conforme exige o Anexo I. O atacadista não saberá, somente pelo número do lote, fornecida pelo varejista, a origem do produto, se ocorrerem problemas. O varejo terá que, no caso listado acima, manter o registro não só do número do Lote, mas também do nome do produtor?

R – Estamos cientes que poderão ocorrer situações de extrema coincidência tal como exposto acima. Entretanto, durante o período de fiscalização orientativa, estabelecido pelo MAPA até 31/12/2018, poderemos identificar se tais ocorrências irão ensejar a adequação da INC.

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